Uma vez que INRI CRISTO, filósofo e educador, é constantemente questionado por internautas sobre o tema “redução da maioridade penal” no seu canal online www.inricristo.tv (onde fala ao vivo todos os sábados às 11h da manhã), conforme é possível constatar no vídeo acima, consideramos de bom alvitre enviar aos legisladores do Brasil a proposta de INRI CRISTO, que está logo a seguir, sobre o tema em questão.
Assim falou INRI CRISTO:
“Nos tempos atuais, devido à violência que se instalou no Brasil, a sociedade está acuada, encurralada, à mercê de uma grande controvérsia quanto à redução da maioridade penal. Sabe-se que a maioridade penal só é atingida aos 18 anos, quando o indivíduo torna-se responsável pelos delitos que comete, sendo imputada a pena específica. Cerca de 80% da população é a favor de reduzir a maioridade penal para 16 anos; o restante é contra. Assim sendo, em consideração à minoria que alega a injusta penalização de jovens em determinadas circunstâncias, sugiro uma medida alternativa equilibrada que atenda às duas opiniões, preenchendo a lacuna existente entre os dois lados.
No impulso da juventude, salvo raras exceções, os adolescentes são naturalmente inconsequentes. Todavia, enquanto são considerados penalmente inimputáveis, ou seja, enquanto não respondem criminalmente por seus atos, os jovens agem na certeza de que permanecerão impunes a seus delitos. Então, no que consistiria essa medida alternativa equilibrada? Seria a instituição de ESCOLAS CORRECIONAIS SOCIOEDUCATIVAS, para acolher os adolescentes que praticam delitos leves, e ESCOLAS CORRECIONAIS INTERMEDIÁRIAS em rigoroso regime militar (onde se enquadraria, por exemplo, o famigerado Champinha), para abarcar aqueles jovens que escorregam na malha fina, na teia dos crimes graves, tornando-se delinquentes confessos, deveras perigosos, e por fim a reclusão no CÁRCERE PENITENCIÁRIO, onde os adultos cumprem pena.
No caso de um adolescente com mais de 10 anos que comete um delito grave por conta própria, este deveria permanecer numa escola correcional intermediária até completar a maioridade. A partir da detenção, ele seria submetido a um júri popular, que decidiria se ele iria ou não cumprir a pena em regime fechado, e de acordo com a conduta que teve durante os anos de permanência na escola intermediária seria a dimensão da penalidade imposta pela justiça na última instância. Tal medida facultaria inclusive a redução do contingente de alunos nas escolas socioeducativas, que abrigariam somente os jovens autores de leves infrações. É mister esclarecer que a finalidade dessa medida não é meramente castigar o jovem, e sim corrigi-lo e produzir exemplos para outros adolescentes, retificando a equivocada noção de que, por serem menores, podem fazer tudo o que querem isentos de punição.
Por que esta alternativa é a única solução? Porque os jovens que estão sendo cooptados por adultos para cometer crimes bárbaros, hediondos, se lembrarão em seus interiores: “Embora eu seja menor, se ficar comprovado que cometi o crime, quando completar a maioridade irei para o regime fechado.” Então, os criminosos profissionais não poderão se aproveitar da inimputabilidade penal dos adolescentes, não poderão argumentar que eles podem cometer crimes e permanecer impunes, uma vez que, entrando em vigor a referida lei, os adolescentes serão enquadrados e detidos a partir do momento em que ficar comprovada a autoria do ato delituoso.
Trata-se de uma alternativa coerente, uma vez que haveria a separação entre os adolescentes que cometeram infrações leves, por inconsequência juvenil (e que, portanto, podem ser recuperados para o convívio em sociedade) e os delinquentes perigosos ou criminosos profissionais. Além de ser uma alternativa aos legisladores, essa proposta é uma advertência aos adolescentes exortando-os a esquivar-se do crime organizado a fim de não cometer delitos, conscientes de que não permanecerão impunes. Outrossim, é uma maneira justa de impedir que um adolescente seja enquadrado com severidade sem que tenha cometido um crime bárbaro. Cada caso é um caso, e a cada caso aplicar-se-ia a eterna e divina lei da igualdade, que consiste unicamente em distribuir-se desigualmente a desiguais na medida em que se desigualam”.
Brasília, 15 de abril de 2015.